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Estatutos

 

 

Índice

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Fins

Capítulo II – Dos Símbolos do Clube

Capítulo III – Dos Sócios do Clube

Capítulo IV – Dos Corpos Gerentes

Capítulo V – Revisão Estatutária

Capítulo VI – Disposições gerais e transitórias

 

 

 

 

      CAPÍTULO I

      DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Artigo 1º

(Denominação)

      O LUZ FUTEBOL CLUBE, fundado em vinte e três de março de dois mil e catorze, rege-se pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

 

Artigo 2º

(Natureza)

      O LUZ FUTEBOL CLUBE é uma associação desportiva, cultural e recreativa, constituída como pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 195º e seguintes do Código Civil, e de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas, na sua actividade e nas suas instalações manifestações de natureza político-partidária.

Artigo 3.°

 (Âmbito)

      1 – O LUZ FUTEBOL CLUBE é uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus associados que, nos termos dos presentes estatutos, se podem congregar em filiais e delegações, em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares.

      2 – A sua duração é por tempo indeterminado e, como agremiação desportiva, não se fará distinção de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo únicos critérios de qualificação dos sócios a antiguidade e a contribuição que derem ao clube.

 

Artigo 4º

(Fins)

      O LUZ FUTEBOL CLUBE tem como fins engrandecer e prestigiar o desporto português através das modalidades desportivas a que se dedicar, tendo por primordial finalidade o fomento e a prática do futebol, estimulando um relacionamento cordial entre os seus associados; promover a educação física dos seus associados; desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio e de cultura, em especial aos seus associados.

     

Artigo 5º

(Sede)

       O LUZ FUTEBOL CLUBE tem a sua sede no Largo das Pimenteiras, número 6, Lisboa, podendo mudá-la para qualquer outro ponto do concelho por deliberação da Assembleia Geral.

 

 

      CAPÍTULO II

      DOS SÍMBOLOS DO CLUBE

Artigo 6º

(Dos Símbolos e Nome do Clube)

      1) Os símbolos tradicionais do Clube, exibidos no emblema, são afectos e conexos aos do Colégio Militar, em virtude da forte e estreita relação do clube com esta instituição, a saber:

       a) A “Barretina”, por ser o símbolo que liga entre si quantos vive o Colégio Militar, expoente de Abnegação, Coragem, Iniciativa, Fé, Cavalheirismo, Cooperação, Zelo, Honra, Fidelidade, Ordem, Patriotismo, Ideal, Espírito Militar, Tenacidade, Lealdade, Justiça, Espírito de Sacrifício, Confiança em si, Decisão, Disciplina;

       b) "ZACATRAZ" é o grito ou sinal da presença do Colégio Militar, através dos seus Alunos ou Antigos Alunos é a expressão unívoca dos mesmos; é evocação laudatória e ritmada da unidade entre o passado, o presente e o futuro, ligado pela tradição educativa do Colégio e testemunhado na vida e na História do País dos dois últimos séculos pelos cidadãos que nele foram educados;

      c) O clube adopta como condição primeira da sua grandeza a divisa “ Um Por Todos e Todos Por Um” na medida em que representa sinteticamente a tradicional camaradagem e solidariedade que une os alunos e antigos alunos do Colégio, bem como, uma maneira profundamente humana, cristã e portuguesa de “estar na vida”.

      d) “1803” consubstancia uma alusão à data da fundação do Colégio Militar.

      e) Cada uma das estrelas expressa um século, numa clara menção aos 212 anos de existência do Colégio Militar.

      f) A designação “Luz Futebol Clube” justifica-se pela alusão à localidade onde está situado o Colégio Militar, no qual o futebol afigura a modalidade principal.

 

Artigo7º

(Uniforme)

      1) O equipamento a envergar pelos atletas é constituído por camisola branca, com apontamentos e linhas em verde ou dourado, calção branco e meias verdes.

      2) Quando por imposição regulamentar de qualquer prova ou outro motivo justificável, for necessário mudar de tipo estabelecido no corpo do artigo, deve adoptar-se outro equipamento com uma ou ambas as cores, sendo obrigatório o uso das iniciais “Luz F.C.”, ou do distintivo, ou um outro, cuja escolha compete à direcção.

Artigo 8º

(Distintivo)

      1) O distintivo tem a forma oval, em campo branco e com contornos verde escuro, com uma barretina verde em relevo, com o ano de “1803”, a divisa “Um Por Todos, e Todos Por Um”, as inicias “LFC” e, ainda, duas estrelas douradas.

      2) As cores predominantes do emblema são o verde, branco e dourado.

Artigo 9º

(Meios)

1 – Com o objectivo de realização dos fins consignados no artigo 5º e de obter meios destinados à prossecução dos mesmos, o LUZ FUTEBOL CLUBE pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol, designadamente:

a) Promover, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas de natureza não profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;

b) Concorrer, no país ou no estrangeiro, a provas desportivas, profissionais e amadoras, de carácter oficial e particular;

c) Representar os sócios e defender e promover a sua educação e saúde física, bem como a dos seus familiares, pela via da prática desportiva;

d) Estabelecer e manter relações culturais, desportivas e sociais de colaboração mútua e intercâmbio, com associações similares, no país e no estrangeiro;

e) Proporcionar aos sócios formas de recreio, desporto e cultura, fortificando laços de estreita solidariedade entre eles;

f) Fomentar e apoiar todas as iniciativas tomadas de conformidade com as leis vigentes que se constituam como veículos de projecção dos fins sociais.

 

 

      CAPÍTULO III

      DOS SÓCIOS

Artigo 10º

 (Da Inscrição)

  • Podem inscrever-se como sócios do LUZ FUTEBOL CLUBE quaisquer cidadãos ou pessoas colectivas que gozem de boa reputação e sejam admitidos pela Direcção.

  • Só se efectiva a admissão como sócio depois da inscrição pela Direcção nos termos dos artigos seguintes.

  • 3- A data de inscrição é a do dia em que a Direcção aprovar o pedido.

  •  

Artigo 11º

(Do Formalismo do Requerimento de Inscrição)

  • A admissão será requerida pelo interessado à Direcção, sob proposta de qualquer sócio.

  • No boletim usado para o requerimento, de modelo normalizado a aprovar pela Direcção, o candidato indicará o seu nome completo e domicílio, bem como outros elementos que entenda serem relevantes.

  • O requerimento deve conter declaração de que o requerente se identifica com os princípios estabelecidos pelos Estatutos, será preenchido pelo candidato em duplicado, e instruído com fotocópia do bilhete de identidade e uma fotografia tipo passe.

Artigo 12º

(Do Processo de Admissão)

      A Direcção do LUZ FUTEBOL CLUBE, recebido e verificado o requerimento, procurará certificar-se de que não há obstáculos estatutários à admissão e, de seguida, admitirá o requerente, ordenando a sua inscrição e arquivando um dos boletins referidos, devolvendo o outro ao novo sócio com a certificação devida.

Artigo 13º

(Da Comprovação da Filiação)

      1) O cartão de sócio atribuído pela Direcção e assinado pelo Presidente constitui prova da inscrição.

      2) Com vista a assegurar a actualização dos ficheiros, o cartão aludido no número anterior será renovado de 5 em 5 anos, altura em que será actualizada a numeração dos sócios

Artigo 14º

(Dos Elementos a Constar da Ficha de Inscrição)

  • Serão averbados à ficha de inscrição todos os elementos sobre a participação do sócio em quaisquer actividades, designadamente do Clube, que sejam relevantes para os fins sociais.

  • A transferência de domicílio e quaisquer outros factos que entenda relevantes deverão ser comunicados pelo interessado à Direcção, no prazo de 30 dias.

 

Artigo 15º

(Das Quotas)

      1 - A qualidade de sócio obriga ao pagamento de uma jóia única e de uma quota anual, esta devida até ao dia 8 de cada mês, cujos quantitativos serão fixados no Orçamento anual do Clube, a submeter à Assembleia Geral.

      2 – No primeiro ano de actividade do clube, que tem início a partir do anúncio da sua fundação, com a devida publicação em Diário da República, todos os sócios estão isentos do pagamento da jóia e respectiva quota anual.

Artigo 16º

(Do Exercício de Direitos Sociais)

       O exercício de direitos sociais por qualquer sócio fica sempre dependente da prévia regularização da sua situação contributiva perante o Clube.

Artigo 17º

(Do Cancelamento da Inscrição)

  • A inscrição de qualquer sócio será cancelada:

a) a pedido do interessado, desde que não tenha quotas em dívida;

b) em consequência de decisão disciplinar que a determine;

c) se o interessado deixar de pagar as quotas durante 6 meses seguidos, e não efectuar, no prazo de 60 dias, depois de notificação, o pagamento dessas quotas e de todas as que posteriormente se tiverem vencido até à data em que pretenda fazer o pagamento.

  •  O pedido de cancelamento da inscrição, a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo, deverá ser acompanhado do respectivo cartão de sócio.

  •  O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição do cartão de sócio, que é sempre pressuposto do deferimento do pedido se este decorrer de iniciativa do interessado.

  • Fora do caso previsto no número anterior, se o cartão não for restituído espontaneamente, ou dentro do prazo que para tal efeito for marcado, a Direcção decidirá o que lhe parecer conveniente com vista a assegurar a eficácia do acto, designadamente pela sua publicidade.

 

Artigo 18º

(Das Categorias de Sócios)

  • Os sócios do LUZ FUTEBOL CLUBE distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Efectivos;

b) Auxiliares;

c) Colectivos;

d) Atletas;

e) Beneméritos;

f) Honorários;

g) Fundadores.

 

  • São Sócios Efectivos as pessoas singulares, maiores de 18 anos, que solicitarem a sua admissão para usufruírem todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.

  • São Sócios Auxiliares aqueles que residam em localidades que distem 50 ou mais quilómetros da sede do Clube e não queiram inscrever-se como sócios efectivos

  • São Sócios Colectivos as organizações de pessoas ou constituídas por um complexo patrimonial, tendo em vista a prossecução de um interesse comum, e às quais a ordem jurídica reconheça personalidade, que pagarão a quota que for fixada no Orçamento do Clube, mas não podem ser eleitos para qualquer órgão social.

  • São Sócios Atletas os praticantes amadores de qualquer modalidade desportiva.

  • São Sócios Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que por serviços de particular relevância prestados ao Clube se tornem dignos dessa categoria, a ser atribuída em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

  • São Sócios Honorários aqueles que ao Clube, ao Desporto em geral tenham prestado serviços relevantes, que como tal sejam reconhecidos em Assembleia Geral, a quem cabe a sua nomeação, por proposta da Direcção.

  • São Sócios Fundadores aqueles que impulsionaram, conceberam, edificaram e fundaram o LUZ FUTEBOL CLUBE.

  • Para efeitos do estipulado no número anterior, consideram-se Sócios Fundadores: Nuno Vieira Pássaro, Pedro Fernandez Silva, João Costa Ceriz e Bruno Victorino.

 

Artigo 19º

(Dos Direitos dos Sócios)

São direitos dos sócios:

  • Participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;

  • Ser eleito para órgãos sociais;

  • Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;

  • Solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o Clube;

  • Examinar, nos termos estatutários, os livros, contas e demais documentos, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral respectiva;

  • Demitir-se da sua condição de sócio bastando, para o efeito, apresentar declaração escrita à Direcção;

  • Frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos;

  • Participar e ter acesso a todas as actividades que, no prosseguimento das finalidades do Clube, se vierem a realizar.

  • Inscrever os seus filhos, netos ou tutelados, enquanto menores, nas actividades desportivas, recreativas e culturais do Clube.

                                                                                                                                                                                                          

Artigo 20º

(Dos Deveres dos Sócios)

São deveres dos Sócios:

 a) Honrar e prestigiar em todas as circunstâncias o LUZ FUTEBOL CLUBE, e contribuir para o seu crescimento;

 b) Respeitar e acatar as decisões dos corpos gerentes ou de quem os represente;

 c) Aceitar e cumprir os Estatutos e Regulamentos e demais normas;

d) Aceitar e desempenhar zelosamente os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado;

e) Intervir de modo construtivo na vida social, nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras a que tenham acesso;

 f) Pagar a jóia de admissão e pontualmente a quota mensal, que forem devidas nos termos dos Estatutos;

g) Comportar-se, na vida social e perante os demais concidadãos e os outros associados, com educação, probidade, decoro, respeito e honestidade, de forma a não deslustrar a qualidade de sócio.

h) Indemnizar o Clube pelos danos e prejuízos a que derem causa;

i) Informar a direcção da mudança de domicílio, no prazo máximo de noventa dias.

 

Artigo 21º

(Perda da Qualidade de Sócio)

           Perdem a qualidade de Sócios as seguintes pessoas singulares ou colectivas:

            a) Aquelas que se demitam, o que devem fazer por carta dirigida à Direcção;

            b) Que não paguem as quotas fixadas nos termos do artº. 14º, alínea f) destes Estatutos;

            c) Que sejam expulsos.

 

     

      CAPÍTULO IV

      DOS CORPOS GERENTES

Artigo 22º

(Dos Órgãos Sociais)

  • São os seguintes os órgãos sociais ordinários:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal

  • Os órgãos sociais são eleitos por três anos consecutivos.

  • A não apresentação de listas de concorrentes à eleição dos Órgãos Sociais obriga a que os Órgãos Sociais cessantes se mantenham em funções, até serem substituídos.

 

Artigo 23º

(Da Substituição dos Membros dos Corpos Gerentes)

  • O Presidente da Direcção só pode demitir-se ou ser demitido em Assembleia Geral.

  • Qualquer outro membro eleito que se demita de qualquer órgão ou seja objecto de uma moção de desconfiança ou de censura aprovada em reunião da Assembleia Geral perde imediatamente o seu cargo, sendo substituído por outro sócio, por cooptação, sob designação do Presidente do órgão, que deverá ser ratificada pela Assembleia Geral na primeira oportunidade posterior ao facto.

  • Os membros não eleitos dos órgãos são livremente escolhidos ou exonerados pelo respectivo Presidente.

 

     SECÇÃO 1 - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 24º

(Da composição da Mesa da Assembleia Geral)

      1 - A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa composta por um Presidente de mesa, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, e um Secretário.

      2 - Será ainda eleito um suplente de mesa.

      3 - O mandato tem a duração de três anos e sendo todos reelegíveis.

Artigo 25º

(Da Participação na Assembleia Geral)

  • A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, todos nela devendo participar pessoalmente.

  • A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

 

Artigo 26º

(Da Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

  • Competirá sempre ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral manter a ordem e a disciplina da assembleia e garantir a estrita observância das disposições que regulam o acto eleitoral.

  •  O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito tomará posse do seu cargo logo após a sua eleição.

Artigo 27º

(Da Competência da Assembleia Geral)

       Compete à Assembleia Geral:

      a) Eleger, de três em três anos, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal;

      b) Designar um Presidente Honorário, sob proposta da Direcção;

 c) Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e quaisquer garantias a dar pelo                clube que onerem bens imobiliários ou quaisquer rendimentos;

      d) Admitir os Sócios Honorários e Beneméritos;

       e) Aprovar anualmente o Orçamento;

       f) Aprovar os Regulamentos do Clube;

 g) Apreciar, discutir e votar, anualmente, o Relatório e Contas da Direcção e o Relatório e      parecer do Conselho Fiscal;

      h) Discutir e aprovar moções de censura a quaisquer órgãos sociais ou aos seus membros;

 i) Deliberar soberanamente sobre os assuntos relativos aos fins sociais que lhe sejam           presentes.

       j) Deliberar sobre alterações estatutárias e sobre a dissolução do LUZ FUTEBOL CLUBE.

 

Artigo 28º

(Das Reuniões da Assembleia Geral)

      1 - A Assembleia Geral reúne:

      a) Ordinariamente, no mês de Junho para aprovar o Orçamento; até ao dia trinta e um Outubro de cada ano, para apreciar o Relatório e Contas do exercício anterior e, de 3 em 3 anos, no mês de Março, para eleger os Corpos Gerentes;

      b) Extraordinariamente, por decisão do seu Presidente ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de 120 sócios no gozo de todos os direitos sociais e com pelo menos 1 ano de filiação.

      2 - A Assembleia Geral cuja convocação for requerida por sócios só funcionará desde que estejam presentes dois terços dos requerentes.

 

Artigo 29º

(Da Convocação da Assembleia Geral)

      1 - A Assembleia Geral será pelo Presidente da Mesa ou, no seu impedimento, por quem o substitua, com a antecedência mínima de quinze dias, salvo quando tiver fins eleitorais, por meio de aviso postal, de onde necessariamente constarão o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

      2 - Em caso de urgência justificada e manifesta poderá, porém, a Assembleia Geral ser convocada com apenas oito dias de antecedência.

      3 - Em primeira convocação, a Assembleia Geral só pode deliberar desde que à hora aprazada estejam presentes a maioria do número dos sócios efectivos; em segunda convocação, funcionará uma hora depois, com qualquer número, excepto quando a lei ou os Estatutos exijam uma maioria de presenças.

Artigo 30º

(Das Deliberações em Geral)

       Salvo quando os Estatutos ou a lei expressamente fixarem maioria qualificada, as deliberações da assembleia serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, só podendo ser aprovadas por aclamação quaisquer deliberações depois de previamente verificada a unanimidade.

 

Artigo 31º

(Das Deliberações em Casos Especiais)

  • A Assembleia Geral que vise provocar alterações estatutárias só pode funcionar se expressamente convocada para tal fim e as alterações forem votadas favoravelmente por três quartos dos sócios presentes.

  • A Assembleia Geral cujo objectivo seja a dissolução do Clube só poderá funcionar se, expressa e exclusivamente convocada para tal fim, e a dissolução só será aprovada com o voto favorável de três quartos de todos os associados.

 

      SECÇÃO 2 - DA DIRECÇÃO

Artigo 32º

(Da Composição da Direcção)

  • A Direcção é constituída por um Presidente, três Vice-Presidentes e três vogais.

  • Serão ainda eleitos três Vogais suplentes.

  • A Direcção não pode funcionar em minoria, devendo, nesta situação, proceder-se à sua cooptação.

  • A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

  •  

Artigo 33.º

(Mandatos)

      1 - O mandato dos membros da Direcção é de três anos, sendo possível a respectiva reeleição, com a restrição do número seguinte.

      2 - O Presidente e os Vice-Presidentes não poderão desempenhar as mesmas funções por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 34.º

(impedimentos dos Membros da Direcção)

      1 – Em caso de impedimento temporário do Presidente, este será substituído por um dos Vice-Presidentes que a Direcção designar.

      2 – Os vogais serão substituídos pelos Vogais suplentes nas suas faltas e impedimentos temporários, podendo estes participar nas reuniões da Direcção.

 

Artigo 35º

(Da Competência da Direcção)

Compete à Direcção programar, coordenar, orientar e dirigir superiormente toda a actividade do Clube. Para isso deverá, nomeadamente:

      a) Representar, através do seu Presidente e de um Vice-Presidente ou, na falta ou impedimento do Presidente, por três dos seus membros que ela própria designar, activa e passivamente o LUZ FUTEBOL CLUBE, obrigando-o em todos os actos e contratos, em juizo e fora dele;

       b) Elaborar o orçamento da receita e da despesa dentro de 30 dias a contar da sua posse;

       c) Criar e extinguir, quando o julgar oportuno filiais, delegações e quaisquer secções e serviços que permitam uma actuação efectiva e descentralizada, orientar os seus trabalhos, coordenar a sua actividade e nomear ou decidir do modo de escolha dos respectivos dirigentes;

      d) Decidir da admissão de Sócios Efectivos e propor à Assembleia Geral a nomeação do Presidente Honorário, bem como de Sócios Beneméritos e Honorários;

      e) Superintender em toda a actividade social;

      f) Cobrar as jóias de admissão e as quotas devidas pelos associados;

      g) Reduzir, ou isentar, mas só temporariamente, o valor da jóia ou das quotas, em casos justificados, nomeadamente de carácter promocional ou económico, ou ocorrendo incapacidade física ou permanência transitória e forçada do sócio em local fora de Lisboa;

      h) Administrar os haveres sociais;

      i) Providenciar sobre ocorrências não previstas nos Estatutos;

       j) Manter os sócios e o público informado sobre a vida associativa, pelos meios que entender, designadamente informáticos;

      k) Elaborar o Relatório e Contas de cada exercício;

      l) Executar o Orçamento aprovado e as directivas que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;

      m) Regulamentar o ingresso dos sócios nos recintos desportivos nas competições oficiais e particulares;

      n) Elaborar os regulamentos indispensáveis à organização das actividades do Clube;

      o) Em geral, cumprir os Estatutos e Regulamentos, procedendo disciplinarmente contra quem lhes deva obediência e os viole;

      p) Representar o Clube;

      q) Pedir a convocação de Assembleias Gerais e Extraordinárias, e propor a proclamação de sócios honorários e beneméritos.   

 

    

       SECÇÃO 3 - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 36º

(Da Composição do Conselho Fiscal)

       1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, Vice-presidente e um vogal.

       2 - Haverá um suplente, que substituirá qualquer membro do Conselho Fiscal que se encontre impedido de desempenhar as suas funções.

 

Artigo 37.º

(Mandatos)

      1 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, sendo possível a reeleição, salvo o disposto no número seguinte.

      2 - Nenhum dos membros do Conselho Fiscal poderá exercer o mesmo cargo por mais de 4 anos consecutivos, nem nele permanecer, em qualquer cargo, por mais de sete anos consecutivos.

Artigo 38º

(Das Atribuições do Conselho Fiscal)

      São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Verificar e examinar assiduamente todos os documentos de receitas e despesas, os        livros, o balanço e as contas sociais;

      b) Verificar a legalidade estatutária dos pagamentos efectuados e das receitas cobradas;

c) Dar parecer sobre o Orçamento e o Relatório e Contas de cada exercício e sobre os assuntos acerca dos quais a Direcção decida ouvi-lo, no âmbito da sua função de fiscal da actividade social;

      d) Requerer a convocação de assembleias extraordinárias.

 

      Secção 4 – Convocatórias e Eleições

 

Artigo 39º

(Do Formalismo da Convocação da Assembleia Eleitoral)

      A eleição dos Corpos Gerentes realizar-se-á em Assembleia Geral exclusivamente   convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, e terá lugar em mês, dia e hora a designar pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 40º

(Do Formalismo da Eleição)

  • A eleição far-se-á por escrutínio secreto e por meio de listas de onde constem com indicação do número de sócio:

a) Os nomes do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral;

b) Os nomes do Presidente, dos três Vice-Presidentes e dos três vogais da Direcção;

c) O nome do Presidente, Vice – Presidente e vogal do Conselho Fiscal.

  • As listas terão formato rectangular, e serão em papel liso, branco, não transparente, sem marca ou sinal exterior, devendo ser impressas, e dispor de uma quadrícula, a preencher pelos sócios, no lugar destinado ao voto.

  • Será considerado voto em branco o boletim que não tiver preenchida a quadrícula e nulo o que contiver qualquer rasura ou sinal fora da quadrícula

  • As listas serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá passar o competente recibo, até trinta dias antes do dia marcado para a eleição.

  • É admitido o voto por correspondência de sócios que residam fora de Lisboa, desde que estes manifestem até 15 dias antes do acto eleitoral junto da Direcção o desejo de votar por esse modo.

  • No caso previsto no número anterior, a Direcção deverá remeter ao interessado as listas de todas as candidaturas e o subscrito próprio, que deverá ser depois devolvido por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por forma a ser recebida por este antes do início da Assembleia.

Artigo 41º

(Do Formalismo da Votação)

  • Verificadas e fechadas as urnas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este iniciará a eleição, votando em primeiro lugar e logo a seguir os restantes membros da Mesa. Seguidamente procederá à descarga dos votos recebidos por correspondência, após conferência dos mesmos com os cadernos eleitorais.

  • As listas apresentadas pelos sócios presentes têm de ser entregue em mão própria e previamente dobradas em quatro.

  •  2- A Mesa exigirá aos votantes a apresentação do respectivo cartão de sócio e bilhete de identidade.

Artigo 42º

(Das Reclamações)

  •  A Mesa decide sobre todas as reclamações e dúvidas que lhe forem apresentadas no decurso da eleição, devendo fundamentar sempre as suas decisões, competindo este poder a cada uma das mesas eleitorais, com recurso para a Mesa da Assembleia Geral.

  • As decisões serão tomadas por maioria dos membros da mesa que estejam presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

  • As reclamações apresentadas por escrito deverão ser assinadas pelo ou pelos reclamantes, instruídas com os documentos convenientes, ficando apensas às actas, acompanhadas da decisão da mesa eleitoral.

 

Artigo 43º

(Da Acta Eleitoral)

      1) Terminadas todas as operações eleitorais, lavrar-se-á a respectiva acta, da qual constarão, designadamente:

       a) A indicação dos sócios eleitos;

       b) A indicação do número de votos expressos, brancos e nulos e, quanto a estes, dos mo­tivos por que o foram;

      c) A indicação de todas as dúvidas e reclamações que tiverem sido suscitadas e das decisões, devidamente fun­damentadas, de que foram objecto.

      2) Em cada mesa eleitoral se lavrará uma acta, contendo os elementos acima indicados, que servirá de base à acta da assembleia.

 

 

      CAPÍTULO V

      REVISÃO ESTATUTÁRIA

 

Artigo 44º

 

(Prazo)

      1) A Assembleia Geral pode rever os Estatutos decorridos que sejam quatro anos sobre a data da última publicação, salvo se prazo mais curto resultar de imperativo legal.

 

      2) A Assembleia Geral pode, no entanto, proceder de modo extraordinário à revisão dos Estatutos desde que reúna pelo menos a maioria dos sócios efectivos com capacidade estatutária de votação.

 

Artigo 45º

(Procedimentos para alterações)

 

      1) Os Estatutos para serem alterados exigem a convocação da Assembleia Geral extraordinária, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a admissão das propostas de alterações, devidamente fundamentadas.

 

      2) No caso das propostas serem admitidas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral fica obrigado a marcar a reunião da Assembleia Geral em prazo não inferior a trinta nem superior a sessenta dias, para debate e aprovação das alterações.

 

      3) As deliberações para aprovação das alterações estatutárias, previstas no número anterior, somente são válidas se recolherem pelo menos três quartos dos votos dos associados presentes na reunião.

 

Artigo 46º

(Inserções de alterações e publicação)

 

  • As alterações dos Estatutos serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

 

  • A Direcção procederá às diligências necessárias, como sejam, nomeadamente, escrituras e registos das novas alterações, devendo publicar os Estatutos revistos na sua totalidade.

 

Artigo 47º

(Limites das revisões)

 

      As revisões estatutárias terão de respeitar:

a) A não discriminação dos sócios em razão do sexo, raça, língua, religião, convicções  políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social,

      b) Os símbolos do Clube;

      c) A interdição de actividades de carácter político-partidário e de proselitismo religioso;

      d) A natureza eclética do Clube.

 

 

        CAPÍTULO VI

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 48º

(Do Ano Associativo)

   O ano associativo corresponde ao ano desportivo, iniciando-se este em 1 de Julho e findando em 30 de Junho seguinte, salvo prescrição legal em contrário e para os fins da mesma.

Artigo 49º

(Do Património do Clube)

  • O património do LUZ FUTEBOL CLUBE é constituído pelos bens móveis e imóveis que lhe pertençam e pelas suas receitas.

  • São receitas do LUZ FUTEBOL CLUBE, designadamente:

a) As quotizações dos sócios;

b) O produto de dádivas e jóias, da venda de produtos, rendimentos de provas e de instalações e, em geral, contribuições de qualquer espécie.

Artigo 50º

(Da Cooperação com outras Instituições)

       O LUZ FUTEBOL CLUBE pode cooperar, mesmo assumindo obrigações e compromissos financeiros, com quaisquer instituições, seja de que natureza forem, que entenda deverem sê-lo e cujas acções ou iniciativas coadjuvem, directa ou indirectamente, promovam ou facilitem a realização dos fins sociais.

Artigo 51º

(Dissolução do Clube)

      A dissolução do LUZ FUTEBOL CLUBE só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocadas para esse fim, será tomada por votação nominal e terá de ser aprovada por três quartos do número dos sócios presentes com representação estatutária em Assembleia Geral.

Artigo 52º

(Da Entrada em Vigor)

      Os presentes Estatutos entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva.

Artigo 53º

 

(Prazo para aprovação de Regulamentos)

 

      Os regulamentos previstos nos presentes Estatutos terão de ser elaborados e aprovados no prazo de um ano a contar da respectiva publicação, salvo se outro prazo não se achar especificamente previsto.

 

Artigo 54º

Extinção e destino dos bens

Em caso de dissolução do clube, em harmonia com o disposto no artigo 51º dos presentes estatutos, o destino dos bens que integrarem o património social, que não sejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados

 

Artigo 55º

(Dos Casos Omissos)

       Os casos omissos nestes Estatutos serão regulados pelos órgãos que tiverem de decidir segundo os princípios gerais de direito e a equidade.

Parede, 20 de maio de 2015.

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A Notária,

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